# Registro público: STJ — 2707385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f42056dc5ea099bd388fa5b57728f60d5f1b939cdc20e9f4e1861712bd23ba19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939128
- **Número de registro na fonte:** 202402855199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. Controvérsia
sobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura
(pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da
parte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e
aplicação de multa contratual por inadimplemento.
4. Se o agravo em
recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de
origem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a
legitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo
o loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de
infraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito
individual homogêneo.
6. A alegação de julgamento extra petita foi
afastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição
inicial.
7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da
legitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
8. A jurisprudência do STJ
estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos
e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do
direito federal.
9. O Tribunal de origem adotou entendimento
alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
10. A parte agravante não demonstrou
distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravo não
conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM
LOTEAMENTO. PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MEIO-FIO. ATRASO NA ENTREGA
DAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A controvérsia refere-se à obrigação da
agravante de concluir obras de pavimentação e instalação de meio-fio
em loteamento, com aplicação de multa contratual pelo atraso e
reconhecimento da legitimidade ativa da agravada para pleitear a
realização das obras em todo o empreendimento.
2. No recurso
especial, a agravante alegou julgamento extra petita, ilegitimidade
ativa da agravada, excludente de responsabilidade decorrente de
convênio firmado com o Município e aplicação indevida da cláusula
penal. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Controvérsia
sobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura
(pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da
parte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e
aplicação de multa contratual por inadimplemento.
4. Se o agravo em
recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a
legitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo
o loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de
infraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito
individual homogêneo.
6. A alegação de julgamento extra petita foi
afastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição
inicial.
7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da
legitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
8. A jurisprudência do STJ
estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos
e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do
direito federal.
9. O Tribunal de origem adotou entendimento
alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
10. A parte agravante não demonstrou
distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO - SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927588>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
