{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118339,"origem":"stj","sha256_origem":"8217892f50ba6bd87e04906dc66a41699d023f31dbd53117aaee386b5da05e94","registro_original":{"id_fonte":"939130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712378","numero_registro":"202402670305","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA\nREGISTRADA. COMPETÊNCIA. TEMA 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nDECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 284 DO STF.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o\nfundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade\ncom a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\nalém de incidir os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte\nagravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do\nrecurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta,\ndefendendo a manutenção da decisão agravada.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em verificar se o\nagravo em recurso especial reúne fundamentos jurídicos idôneos para\ndesconstituir os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, notadamente quanto à incidência do Tema 950 do STJ, da\nSúmula 7 do STJ e da ausência de demonstração da divergência\njurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A decisão agravada negou\nseguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em\nconsonância com o entendimento firmado no Tema 950 do STJ, nos\ntermos do art. 1.030, I, b, do CPC.\r4. A jurisprudência do STJ\nadmite a interposição de agravo contra decisão que aplica precedente\nrepetitivo, desde que seja demonstrada a incorreta aplicação da tese\nao caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2024).\r5. No presente\ncaso, não se constatou equívoco na aplicação da tese firmada no Tema\n950, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar\nlitígios entre particulares envolvendo propriedade industrial.\r6.\nQuanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se\nverifica omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, estando\na fundamentação do acórdão suficientemente clara (AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe\nde 20/2/2025).\r7. O reexame da aplicação de multa por litigância de\nmá-fé demanda incursão no acervo fático-probatório, medida vedada\nnesta instância especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n.\n2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe\nde 12/12/2024).\r8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a\nSúmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais fundados na\nalínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando\no dissídio for fático (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025).\rIV .\nDISPOSITIVO\r9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f789c1a460439888d8b4fb52e49a2ab1aabfa0084b83b005b9391aef544c593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8217892f50ba6bd87e04906dc66a41699d023f31dbd53117aaee386b5da05e94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
