# Registro público: STJ — 3005518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89039f9a0e5260812b6332d598147038e90a208a85f782880567255f73a912d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939131
- **Número de registro na fonte:** 202502887128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À RETIRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a afronta aos artigos 70, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 1.003, 1.023, 1.024 e 1.0…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. SÓCIO
RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO
POSTERIOR À RETIRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a afronta aos artigos 70, 489
e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 1.003, 1.023, 1.024 e 1.080 do
CC, com o objetivo de ver reconhecida a legitimidade passiva e a
responsabilidade patrimonial de antigo sócio.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando o teor das Súmulas 7 e 83
do STJ, uma vez que a parte agravante pretende afastar o
reconhecimento de ilegitimidade passiva de sócio retirante.
III.
Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que limita
a responsabilidade do sócio retirante às obrigações contraídas no
período em que ostentava a qualidade de sócio, conforme o art. 1.032
do CC.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005518 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89039f9a0e5260812b6332d598147038e90a208a85f782880567255f73a912d0
- **SHA-256 do comentário:** e369ecf76cf230b62934409574bf84dcdf3acd4cbe49501f4730d4bbd9ce7c04
