{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118341,"origem":"stj","sha256_origem":"38ac38cc2bdc4b6daccc21cd806c4dac1c829aa753c92af14734fabccc15d8f7","registro_original":{"id_fonte":"939132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000779","numero_registro":"202502771150","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,\nIII, \"a\", da Constituição Federal.\r2. A parte recorrente alegou\nviolação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de\nProcesso Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos\ndeduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código\nCivil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedação à\npresunção de solidariedade e a sua ilegitimidade passiva para a\ncausa.\r3. A decisão de inadmissão do recurso entendeu que: (i) não\nhouve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão está\ndevidamente fundamentada; e (ii) as alegações de violação aos demais\ndispositivos legais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o\nóbice da Súmula 7/STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido\ndiante da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem\ncomo aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do CPC, sem que haja\nnecessidade de reexame de fatos e provas.\rIII. Razões de decidir\r5.\nA partir dos postulados da teoria da asserção, amplamente\nreconhecida nesta Corte Superior (por todos, AREsp n. 2.802.761/MG,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), o Tribunal de origem reputou que a\nverificação das alegações fáticas que, segundo a parte recorrida,\natraem a responsabilidade da parte recorrente, necessitam de\ninstrução probatória.\r6. O Acórdão recorrido, ao rechaçar a alegação\nde ilegitimidade passiva com tal fundamento, apreciou de forma clara\ne suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da\ncontrovérsia, afastando a alegação de violação aos artigos 1.022 e\n489 do CPC.\r7. Segundo a matéria fático-processual estabilizada no\nAcórdão recorrido, a imputação de responsabilidade à parte\nrecorrente, pela parte recorrida, dá-se a partir da alegação da\nexistência de falhas contratuais, bem como de uma atuação que\ntranscende a mera administração de obras, exercendo participação\nefetiva na gestão de obra, \"decidindo sobre aditamentos contratuais,\nmedições e liberações de pagamentos\".\r8. A partir de tal premissa, a\nanálise da ilegitimidade passiva da parte recorrente demanda o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo\nem recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cef886d4d7a114f6307552028e4192d91199aa7e7e3429c538c2a7e421202466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
