# Registro público: STJ — 3000779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ac38cc2bdc4b6daccc21cd806c4dac1c829aa753c92af14734fabccc15d8f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939132
- **Número de registro na fonte:** 202502771150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou
violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos
deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código
Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedação à
presunção de solidariedade e a sua ilegitimidade passiva para a
causa.
3. A decisão de inadmissão do recurso entendeu que: (i) não
houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão está
devidamente fundamentada; e (ii) as alegações de violação aos demais
dispositivos legais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido
diante da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem
como aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do CPC, sem que haja
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5.
A partir dos postulados da teoria da asserção, amplamente
reconhecida nesta Corte Superior (por todos, AREsp n. 2.802.761/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), o Tribunal de origem reputou que a
verificação das alegações fáticas que, segundo a parte recorrida,
atraem a responsabilidade da parte recorrente, necessitam de
instrução probatória.
6. O Acórdão recorrido, ao rechaçar a alegação
de ilegitimidade passiva com tal fundamento, apreciou de forma clara
e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, afastando a alegação de violação aos artigos 1.022 e
489 do CPC.
7. Segundo a matéria fático-processual estabilizada no
Acórdão recorrido, a imputação de responsabilidade à parte
recorrente, pela parte recorrida, dá-se a partir da alegação da
existência de falhas contratuais, bem como de uma atuação que
transcende a mera administração de obras, exercendo participação
efetiva na gestão de obra, "decidindo sobre aditamentos contratuais,
medições e liberações de pagamentos".
8. A partir de tal premissa, a
análise da ilegitimidade passiva da parte recorrente demanda o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo
em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000779 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38ac38cc2bdc4b6daccc21cd806c4dac1c829aa753c92af14734fabccc15d8f7
- **SHA-256 do comentário:** 47179c02895868376efcf311a9c2b53abe0dbeade38cf653f729312d4264e627
