{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118342,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a0b55e25b59992786d5a40a0ff76fdfda539f38acf4abd50150565557e1b0b","registro_original":{"id_fonte":"939133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579326","numero_registro":"202400627380","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de\nhonorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não\nconhecido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra\nacórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores\nreferentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos\nautos.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva\nde honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e\n(ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\rIII. Razões de decidir\r3. . A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários\ncontratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o\ncrédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.\r4. A\ndecisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do\nSuperior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83\ndo STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela\ndivergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\rIV. Dispositivo\r5. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"020ab91395ecf789e4bd220e9029009be83a9112fa1db5b619ae098db001dbd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
