# Registro público: STJ — 2742085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8ed6d058b542b5fe60660411ad7b4574141a7e7eedd997f240dd996c7da1d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939138
- **Número de registro na fonte:** 202403399044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial, encontr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE
MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No
caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova
pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial,
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A Corte de origem, após
examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas
carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito,
consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição
financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força
maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo
celebrado com a recorrida. A reforma dessa conclusão encontra óbice
nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. "O reconhecimento de excesso de
execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja
vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a
existência da dívida nem subtrai a executividade do título" (AgInt
no AREsp 1.832.399/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5.
A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo
da ALIMBRÁS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da MASSA
FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742085 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d8ed6d058b542b5fe60660411ad7b4574141a7e7eedd997f240dd996c7da1d6
- **SHA-256 do comentário:** 7975cacc297b1526517f8f00527cfd844c75958d40ce3c4d092505b3a2c0297f
