{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118347,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb4790b4e429bf3b217f28013948732f29951b4add0c82673f5c3ca7a92a905","registro_original":{"id_fonte":"939139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773895","numero_registro":"202403971495","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS\nATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS\nORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO\n1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.\r1.  Não  há \nfalar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal \nde  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma\nsucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do \ndireito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no \nsentido  pretendido  pela  parte.\r2. Não havendo sucesso de\ndiligências para a localização de bens do devedor, ainda que não\ntenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é\nlegítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a\nconsulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e\nRecuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do\nprocesso executivo, que se realiza no interesse do credor.\r3. Os\nembargos de declaração manifestados com o notório propósito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o\nafastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.\r4. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9edae379440aed91fb659ee0592cb81ef6ff9e8fb3f14bab5d1cd2c1dcf54f80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
