{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118355,"origem":"stj","sha256_origem":"e70a1ac2399b88755f0541d49b1e0005eb80df4ba51efa85daabbaa8677257fd","registro_original":{"id_fonte":"939147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389861","numero_registro":"202301944331","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS\nESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEPÓSITO\nVOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.\nART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. REEXAME DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. Não há\nfalar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem\nmotiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em\nsentido inverso aos interesses da parte.\r2. A falta de impugnação\nespecífica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e\nsuficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o\nóbice da Súmula 283 do STF.\r3. A revisão das conclusões da Corte de\norigem demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do\nplano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em\nvirtude do óbice da Súmula nº 5/STJ.\r4. A ausência de debate no\nacórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial\nevidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência,\npor analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.\r5. Nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento de\nsentença, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas\npara garantia do juízo não exime o executado da multa e dos\nhonorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,\nposto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o\nadimplemento voluntário da obrigação.\r6. A revisão das conclusões da\nCorte de origem quanto à preclusão da pretensão relativa à multa e\nhonorários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\r7. Agravo conhecido e\nrecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79986a3acbaba74c03570bc67247a224fa80e6ab1efa6196f0cd363c699c3161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
