{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118359,"origem":"stj","sha256_origem":"3e07789babc3eae21347cf8c5ecde11481d0137c8714ba875e640ad924194633","registro_original":{"id_fonte":"939155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839553","numero_registro":"202500183685","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART.\n919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO.\nCONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.\r1. Apesar de opostos\nembargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte\nrecorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da\nSúmula nº 211/STJ.\r2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade\nde concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,\ndispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil.\r3. Não é o caso de incidência da Súmula nº\n7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda,\nnão havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos\nautos para análise da tese objeto do recurso especial.\r4. Esta Corte\nSuperior firmou entendimento no sentido de que é possível a\nmitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta\nà lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela\nprovisória.\r5. Defendendo o recurso especial a violação direta do\nart. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a\nconcessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável\no óbice da Súmula nº 735/STF.\r6. A atribuição de efeito suspensivo\naos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável\nquando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do\njuízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve\nno caso.\r7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5cee5ac710e024f273601747e2684bc0045dabf4c9a686f63a040471dec3ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
