{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118365,"origem":"stj","sha256_origem":"8fecc301f2f10f48e38100ddb4758ae825c775736f5e25aa0f59070dd256bbd8","registro_original":{"id_fonte":"939162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966248","numero_registro":"202502215980","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.\nPROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nDOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.\nPOSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\r1. Não viola os arts. 489 e\n1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.\r2.\nNão há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de\nconversão do julgamento em diligência e de produção de prova\npericial que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção\nde prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos\ndocumentos dos autos.\r3. Na hipótese, rever o entendimento do\ntribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos,\nconcluiu que não houve cerceamento de defesa, que os requisitos da\nusucapião não foram preenchidos e que a posse da recorrida e o\nesbulho possessório praticado pelo recorrente restaram comprovados\nnos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da\ncausa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula\nnº 7/STJ.\r4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a\nanálise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a\nausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o\nparadigma indicado.\r5. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0f4fc0a0291bd5a110b1645687cd5dc163ddcb032b725c19e86e091da611478","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
