{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118366,"origem":"stj","sha256_origem":"886f5bf3f0c7b50eccc93c9520e7430a187acf6ede0074a8ebadbf02c9905f1e","registro_original":{"id_fonte":"939163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963960","numero_registro":"202502177074","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO \"EXTRA PETITA\".\nAUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO\nUNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.\nCRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\r1. Não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando\na controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\r2. O órgão\njulgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,\ntampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi\narrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o\nprincípio da congruência.\r3. O entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes\ndevem ser analisados a partir de uma interpretação\nlógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise\nampla e detida da relação jurídica posta em exame.\r4. O acórdão\nrecorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que\nadmite, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o\narbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o\npagamento de parcela dos honorários antecipadamente.\r5. A revisão do\ntribunal de origem, acerca dos critérios para arbitramento dos\nhonorários pela rescisão unilateral antecipada do contrato de\nprestação de serviços advocatícios, demandaria o reexame de fatos e\nde provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no\nrecurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r6.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"701eb368b96596f55c16121a5df2c69c28a1cf4710dd8745793976858fa33ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
