# Registro público: STJ — 2963960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 886f5bf3f0c7b50eccc93c9520e7430a187acf6ede0074a8ebadbf02c9905f1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O órgão
julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi
arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
3. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes
devem ser analisados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
4. O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que
admite, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o
arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o
pagamento de parcela dos honorários antecipadamente.
5. A revisão do
tribunal de origem, acerca dos critérios para arbitramento dos
honorários pela rescisão unilateral antecipada do contrato de
prestação de serviços advocatícios, demandaria o reexame de fatos e
de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
