{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118367,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7338ba9ce836d97aaa4624babdf312576c87ac9a8ece7f7201f325ccca6330","registro_original":{"id_fonte":"939164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691190","numero_registro":"202402527020","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.\nINVERSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.\nRESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE.\nREEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO.\nINEXISTÊNCIA.\r1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se\ndissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a\nincidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência\nde fundamentação.\r2. Os contratos de planos privados de assistência\nà saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a\nvigência do período de 12 (doze)meses e mediante prévia notificação\nda outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos\ntermos do artigo 17, parágrafo único, da RN nº195/2009 da ANS.\r3. A\nrevisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade da\nnotificação prévia do usuário demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\nem virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\r4. A apresentação de recurso\ncabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à\nparte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.\r5. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1d5404261184dd0df1caffdd33f808bad606966ab1a41598512960896e981d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
