# Registro público: STJ — 2691190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7338ba9ce836d97aaa4624babdf312576c87ac9a8ece7f7201f325ccca6330

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se
dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência
de fundamentação.
2. Os contratos de planos privados de assistência
à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a
vigência do período de 12 (doze)meses e mediante prévia notificação
da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos
termos do artigo 17, parágrafo único, da RN nº195/2009 da ANS.
3. A
revisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade da
notificação prévia do usuário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A apresentação de recurso
cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à
parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
