{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118372,"origem":"stj","sha256_origem":"dabad9a78bcb05befe81860fdc8a99da06f13037ea9c4d5912f3864b63529b70","registro_original":{"id_fonte":"939172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081758","numero_registro":"202200607618","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nAÇÃO CAUTELAR. EFEITO. COISA JULGADA MATERIAL. EXIGÊNCIA DE\nREGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nCLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.\r1.\nNão há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em\nsentido inverso aos interesses da parte.\r2. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença\nproferida em ação cautelar, demanda de natureza acessória e\ndestituída de definitividade, lastreada em juízo de verossimilhança,\nnão se reveste da imutabilidade característica da coisa julgada\nmaterial. Preced entes.\r3. A revisão das conclusões da Corte de\norigem quanto à ausência de previsão contratual quanto à exigência\nde comprovação financeira e de regularidade fiscal para liberação\ndas parcelas subsequentes do financiamento demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das\ncláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\r4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98c80cd6adcaa52c2589d688cb74f5eb036437de004111bff0684c6f84046a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
