# Registro público: STJ — 2226611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774c82dbc7fe121d2dcd3a38241964861d1e8a3f351d90630feae5494cffe09b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939174
- **Número de registro na fonte:** 202203191290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. TARIFA DE TERCEIROS.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL.
TARIFA DE TERCEIROS.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não  há 
falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal 
de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma
sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do 
direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no 
sentido  pretendido  pela  parte.
2. Esta Corte Superior já
sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para
pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de
leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de
débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal
às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no
art. 205 do Código Civil.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada
pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado
e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi
devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os
casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.
5. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226611 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 774c82dbc7fe121d2dcd3a38241964861d1e8a3f351d90630feae5494cffe09b
- **SHA-256 do comentário:** c9e374077416bf58b0f3e695498187b943b7eea18b03226eb32bfa235bfed96b
