# Registro público: STJ — 2371539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ec47d3fc65960ae3659f5496cf5fc4b9d04a39be9f627490f9a13ebcca9765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939203
- **Número de registro na fonte:** 202301737652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB- ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO.
CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB- ROGAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir o marco
para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o
fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2. A
sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto
e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do
credor primitivo para o terceiro que paga, por força do
adimplemento.
3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É
irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o
pedido de recuperação judicial.
4. Na hipótese dos autos, o fato
gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de
recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o
crédito ter sido objeto de pagamento com sub- rogação não altera sua
classificação.
5. Agravo em recurso especial conhecido para dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2371539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6ec47d3fc65960ae3659f5496cf5fc4b9d04a39be9f627490f9a13ebcca9765
- **SHA-256 do comentário:** 4ae3e1eb93cdc4def64b42e36c75eed5b4a02451b73b38921c847da750afc7ac
