{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11840,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b34d7d86fd2d326d9e15d59d0d48910288923e08cc439b0790780696623dfb","registro_original":{"id_fonte":"000823962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5705","numero_registro":"201502504653","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nRECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA\nAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS\nDECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,\nNESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de\ndeclaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não\nse caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da\nausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n3. Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão\natinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da\nação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito\nda consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por\nsua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado.\n4. A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da\nação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo\nrecursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento\nda demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se\nao reconhecimento do tribunal competente para processamento e\njulgamento da rescisória.\n5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\nrejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de\ndeclaração e, nessa extensão, os rejeitar, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27ff0fd43526c453750aa35ad1b7af418103452f162d04b45072f93c72cd104e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
