# Registro público: STJ — 5705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b34d7d86fd2d326d9e15d59d0d48910288923e08cc439b0790780696623dfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da
ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão
atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da
ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito
da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por
sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da
ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo
recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento
da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se
ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e
julgamento da rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da
ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão
atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da
ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito
da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por
sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado.
4. A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da
ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo
recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento
da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se
ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e
julgamento da rescisória.
5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de
declaração e, nessa extensão, os rejeitar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5b34d7d86fd2d326d9e15d59d0d48910288923e08cc439b0790780696623dfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c5b34d7d86fd2d326d9e15d59d0d48910288923e08cc439b0790780696623dfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

