{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118402,"origem":"stj","sha256_origem":"ee87fd427d43ce267be8849825b7160916f48429a29117523bc9b98ef28c5057","registro_original":{"id_fonte":"939278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2422575","numero_registro":"202302729645","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA.\nAPOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO.\nIMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ.\r1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos\nos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela\nqual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do\nCPC.\r2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\ndesta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de\naposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição\nquinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas\nanteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não\no próprio fundo de direito.\r3. O Tribunal de origem registrou que o\nautor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria\nvintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do\nsegundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não\ngera direito à restituição dos valores pagos a título de\ncontribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o\nperíodo de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da\nocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra\nóbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\rAgravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b9ad7447acc7a4ef460236cced7833c098915d8283f14b5025f38be109a1c17f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
