{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118403,"origem":"stj","sha256_origem":"c2542a3af1d3552377118aad727fd9578eb7cd464871b7e3b5b0ff8fbe15e771","registro_original":{"id_fonte":"939279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685525","numero_registro":"202402471425","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de\ntítulo extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de\ndepositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não\nprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts.\n1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do\nCódigo de Processo Civil, sustentando negativa de prestação\njurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com\nnomeação da exequente como depositária.\rII. Questão em discussão\r2.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões\nsuscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas\nno art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como\ndepositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou\nexemplificativo.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal de origem\nabordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma\nglobal, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A\njurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a\nmatéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo\nlegal.\r4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as\nrazões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao\ninteresse da parte.\r5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do\nCPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas,\nsendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como\nprejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção\nao princípio da menor onerosidade da execução.\r6. A alegação de\nocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de\norigem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios\nidôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e\nrecurso especial não provido.\rTese de julgamento:\r1. As hipóteses\nprevistas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como\ndepositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a\nnomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar\nevidente prejuízo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2380a7392e2c500871fc4896abb165bf78d87dfccd1790a7a661fc071b274ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
