# Registro público: STJ — 2685525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2542a3af1d3552377118aad727fd9578eb7cd464871b7e3b5b0ff8fbe15e771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939279
- **Número de registro na fonte:** 202402471425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de
título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de
depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts.
1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação
jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com
nomeação da exequente como depositária.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas
no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como
depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou
exemplificativo.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma
global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A
jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a
matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo
legal.
4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as
razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao
interesse da parte.
5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do
CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas,
sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como
prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção
ao princípio da menor onerosidade da execução.
6. A alegação de
ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios
idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e
recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. As hipóteses
previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como
depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a
nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar
evidente prejuízo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c2542a3af1d3552377118aad727fd9578eb7cd464871b7e3b5b0ff8fbe15e771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

