{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118407,"origem":"stj","sha256_origem":"8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a","registro_original":{"id_fonte":"939285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180416","numero_registro":"202404157748","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL.\nDESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO\nDE LEI FEDERAL.\n1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a\nlegalidade da determinação judicial para que os honorários\nsucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em\nconta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos\ndiretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.\n2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à\nfunção jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional,\nadministrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas\nConstitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei\nComplementar nº 80/1994.\n3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas\nsucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional\nrepresenta indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão\nadministrativa e financeira da Defensoria Pública.\n4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos\nrecursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence\nexclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da\ndisponibilidade de suas receitas.\n5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da\nnão surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do\nCPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos\nhonorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para\napreciação.\nRecurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam\ndepositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria\nPública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bbe7e48de5690771149b9887311cd05f480b3abd6f9eaa62f9f3587a717e3d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
