# Registro público: STJ — 2180416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939285
- **Número de registro na fonte:** 202404157748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL.
DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO
DE LEI FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a
legalidade da determinação judicial para que os honorários
sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em
conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos
diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional,
administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas
Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei
Complementar nº 80/1994.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas
sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional
representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão
administrativa e financeira da Defensoria Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para administrar e dar a correta destinação aos
recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence
exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da
disponibilidade de suas receitas.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da
não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do
CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos
honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para
apreciação.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam
depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria
Pública.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL.
DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO
DE LEI FEDERAL.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a
legalidade da determinação judicial para que os honorários
sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em
conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos
diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.
2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional,
administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas
Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei
Complementar nº 80/1994.
3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas
sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional
representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão
administrativa e financeira da Defensoria Pública.
4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos
recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence
exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da
disponibilidade de suas receitas.
5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da
não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do
CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos
honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para
apreciação.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam
depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria
Pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.416 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180416/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.” A transcrição é literal e vem do espelho 939285, publicado pelo tribunal em 16 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.416, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 586ccc5e88ed8f3b2cf4d413b21fb6e2e5387bde77dbd8dcfe1da2e0f23122ae
- **SHA-256 do registro documental:** 8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180416%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180416 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a
- **SHA-256 do comentário:** c90bb5af67bbb94c6799b5c4f23ccba1ac097c93968d60b724fd8132ec8c905b
