{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118408,"origem":"stj","sha256_origem":"9e23e08de25e86bae555afbf9709181f2218a2f829f4cb6f8598671001e2ec91","registro_original":{"id_fonte":"939320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184376","numero_registro":"202404438283","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE\nEMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA\nLOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.\nI. Hipótese em exame\n1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação\nda prescrição por ausência de localização do executado ou por\ndemora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.\nIII. Razões de decidir\n3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional\naplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é\ninadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a\nincidência da Súmula 282/STF.\n4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a\njurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder\nexecutivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do\nexecutado, em execução de título extrajudicial.\n5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de\nque, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao\najuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer\ndívida líquida e certa.\n6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do\nCPC, foi alterada e passou a prever que: \"O juiz, depois de ouvidas\nas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,\nreconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus\npara as partes\".\n7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a\nlógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio\nda sucumbência.\n8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização\ndo executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a\ndiferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.\n9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não\nlocalização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento\nda prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.\n10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo\ncom resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento\nda prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser\nreconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de\ncondenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art.\n921, § 5º, do CPC). Precedente.\n11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de\nprescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi\nproferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos\ntermos do art. 921, §5º, CPC.\nIV. Dispositivo\n12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e\nprovido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em\nônus sucumbenciais.\n13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial de BANCO BRADESCO S/A e, nesta\nextensão, dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso\nespecial interposto por RAUL FAUST DE LUCA, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c200cf890d07448634f776c7cb3e2fc82fee17552f29c659bcb56063c2bac2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e23e08de25e86bae555afbf9709181f2218a2f829f4cb6f8598671001e2ec91","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
