# Registro público: STJ — 2184376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e23e08de25e86bae555afbf9709181f2218a2f829f4cb6f8598671001e2ec91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939320
- **Número de registro na fonte:** 202404438283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação
da prescrição por ausência de localização do executado ou por
demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.

### III. Razões de decidir

3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional
aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é
inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula 282/STF.
4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a
jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder
executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do
executado, em execução de título extrajudicial.
5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de
que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao
ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer
dívida líquida e certa.
6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do
CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus
para as partes".
7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a
lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio
da sucumbência.
8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização
do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a
diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.
9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não
localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento
da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.
10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo
com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser
reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art.
921, § 5º, do CPC). Precedente.
11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de
prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi
proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos
termos do art. 921, §5º, CPC.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e
provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em
ônus sucumbenciais.
13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.
I. Hipótese em exame
1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação
da prescrição por ausência de localização do executado ou por
demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.
III. Razões de decidir
3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional
aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é
inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula 282/STF.
4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a
jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder
executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do
executado, em execução de título extrajudicial.
5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de
que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao
ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer
dívida líquida e certa.
6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do
CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus
para as partes".
7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a
lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio
da sucumbência.
8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização
do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a
diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.
9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não
localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento
da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.
10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo
com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser
reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art.
921, § 5º, do CPC). Precedente.
11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de
prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi
proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos
termos do art. 921, §5º, CPC.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e
provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em
ônus sucumbenciais.
13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de BANCO BRADESCO S/A e, nesta
extensão, dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso
especial interposto por RAUL FAUST DE LUCA, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.376 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184376/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939320, publicado pelo tribunal em 16 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.184.376, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 575c857d9a8278bf72519fc00aaf17e6d0bbd76758a03a7d31042e6c632afb6c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e23e08de25e86bae555afbf9709181f2218a2f829f4cb6f8598671001e2ec91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184376%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184376 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e23e08de25e86bae555afbf9709181f2218a2f829f4cb6f8598671001e2ec91
- **SHA-256 do comentário:** 076cd3e5439b89270cf8431ec8f1e3289e937cbf77f41675799193f07c1adbb8
