{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118409,"origem":"stj","sha256_origem":"8b96900796dbfdc3a88e3f9d2d4a81b9950d7d5c81590c7a609e21f4b82ca961","registro_original":{"id_fonte":"939321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082353","numero_registro":"202101675121","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO\nSEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de\nressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos\nmorais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e\npassíveis de produção.\n2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do\nCPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos\nnecessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o\ncerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de\nprescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a\nalegação de que o acórdão foi ultra petita.\n3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo,\nensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em\nrecurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença\nde improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de\nréu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao\nreconhecimento da prescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar\ntodas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não\ntenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo\nimpugnado, conforme o art. 1.013 do CPC.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de\nimprocedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse\nrecursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da\nprescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões\nà inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação.\n7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada\nem contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à\napelação, não havendo preclusão consumativa.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar\no retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de\nSão Paulo se manifeste sobre a prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nAs Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o\nSr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82f51c549394ca3fb89e02f85dc5d2109a7bcfa6ef4548a5260abdc1b68e05c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
