# Registro público: STJ — 2082353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b96900796dbfdc3a88e3f9d2d4a81b9950d7d5c81590c7a609e21f4b82ca961

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939321
- **Número de registro na fonte:** 202101675121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de
ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos
morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e
passíveis de produção.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do
CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o
cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de
prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a
alegação de que o acórdão foi ultra petita.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo,
ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em
recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença
de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de
réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao
reconhecimento da prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de
improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse
recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da
prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões
à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação.
7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada
em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à
apelação, não havendo preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar
o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de
São Paulo se manifeste sobre a prescrição.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de
ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos
morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e
passíveis de produção.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do
CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o
cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de
prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a
alegação de que o acórdão foi ultra petita.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo,
ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença
de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de
réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao
reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de
improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse
recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da
prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões
à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação.
7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada
em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à
apelação, não havendo preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar
o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de
São Paulo se manifeste sobre a prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.082.353 do STJ: ressarcimento por enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082353/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.082.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ressarcimento por enriquecimento sem causa, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento, ressarcimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05481e0594df22ecf1557a7ad9707b74d9bddde4c88d90ae638cfa78ce050f9b
- **SHA-256 do registro documental:** 8b96900796dbfdc3a88e3f9d2d4a81b9950d7d5c81590c7a609e21f4b82ca961
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082353%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** 8b96900796dbfdc3a88e3f9d2d4a81b9950d7d5c81590c7a609e21f4b82ca961
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 8b96900796dbfdc3a88e3f9d2d4a81b9950d7d5c81590c7a609e21f4b82ca961
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

