# Registro público: STJ — 1086606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824117
- **Número de registro na fonte:** 201700857232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em
conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar
a oposição de embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas
em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a
jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o
conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente
processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre
juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos
em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de
recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE
no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente
processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no
termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -,
conclui-se que acórdãos  proferidos em conflito de competência não
se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de
divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que
podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência,
a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,
funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo
raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos
EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em
conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar
a oposição de embargos de divergência.
2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas
em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a
jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o
conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente
processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre
juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos
em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de
recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE
no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente
processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no
termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -,
conclui-se que acórdãos  proferidos em conflito de competência não
se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de
divergência.
4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que
podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência,
a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,
funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo
raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos
EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente, pelas Agravantes C.VALE - COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL e COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO
BRASIL-COOPERMIBRA, o Dr. PAULO AFONSO DE SOUZA SANTANNA, e
consignada a presença, pelo Agravado BANCO BBM S/A, do Dr. JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO NEVES.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
SERVIR COMO PARADIGMA À DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no CC 174675>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS,
         <<AgInt no CC 183904>>-SP,
         <<AgRg no CC 175871>>-GO,
         <<AgInt na TutPrv no CC 170918>>-RS
(AÇÕES MANDAMENTAIS - NÃO CABIMENTO COMO PARADIGMA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 309948>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1253767>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1741376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32561/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2963871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2209946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62066/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab4e69660e47a7965636094ae650e88d11e482fe59615c26897c322dfd2f3845
- **SHA-256 do registro documental:** 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
- **SHA-256 do comentário:** 8239ff4c96df2c0fd0f3c1175da13bfa08daab6b4576e8f8d890a4bc1d6f2d2e
