{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118421,"origem":"stj","sha256_origem":"fffa1d94ce4d8b780e0f75e467cb168ab3bdd9bb286b177c9f81d7ed91214d15","registro_original":{"id_fonte":"939333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988813","numero_registro":"202502572637","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nCONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESFAZIMENTO POR\nINICIATIVA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ.\nDEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE. CONCEITO. RETENÇÃO. ART. 67-A, I, DA\nLEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação\n(destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao\nconsumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato\nincontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n2. Considera-se cumprido o requisito do \"destaque\", previsto no REsp\n1.599.511/SP (Tema 938/STJ), quando o contrato de promessa de\ncompra e venda informa de maneira clara e expressa, em quadro-resumo\nou em cláusula específica, o preço total da aquisição da unidade\nautônoma e o valor da comissão de corretagem, sendo descabida a\nimposição de requisitos não previstos no precedente vinculante, como\na comprovação do efetivo repasse do valor ao corretor. Precedentes.\n3. Reconhecida a validade da cláusula de transferência da comissão\nde corretagem, a retenção integral do valor correspondente em caso\nde desfazimento do contrato por culpa do adquirente é direito do\npromitente-vendedor, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº\n4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018).\n4. O não cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts.\n1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do\nRecurso Especial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para declarar a\nvalidade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de\nretenção do respectivo valor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2a4c4fa851ecb3fef739dfe6f44f52113160d39745e2a42a57e3c57ead429f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
