{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118428,"origem":"stj","sha256_origem":"c977e9d65b202fd0c849fd17656b6e4385b41c7667ccb6bcae9b2ae902537c4a","registro_original":{"id_fonte":"939340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016481","numero_registro":"202503057496","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA\nENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS\nCESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO\nPOR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO  CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por\ndescumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da\nobra.\n2. A questão relacionada a ocorrência de motivo de força maior foi\ndecidida a partir da interpretação de cláusulas do contrato firmado\nentre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da\ncausa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os\nóbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez\ndescumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do\ncomprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do\nbem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n4. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra\ne venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo\nadmissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o\natraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou\nseja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo\nimaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52a6078798ee12a020f36d003528a6eb0d4d16429fd8682b2ea1903031b4502e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c977e9d65b202fd0c849fd17656b6e4385b41c7667ccb6bcae9b2ae902537c4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
