# Registro público: STJ — 2200785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe64d36dbd3555f5c6669af3ea274d5b13233f9a2dec2fb027cefeb10f9a175

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939362
- **Número de registro na fonte:** 202500726166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para rest…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ
resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a
tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de
outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto
condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto,
dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer,
integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de
sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever
ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente,
a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado
apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual
tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta
médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro
grau.
3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ);
leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da
beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua
respectiva alta médica.
4 . Embargos de declaração acolhidos em
parte, para integrar o acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ebe64d36dbd3555f5c6669af3ea274d5b13233f9a2dec2fb027cefeb10f9a175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebe64d36dbd3555f5c6669af3ea274d5b13233f9a2dec2fb027cefeb10f9a175
- **SHA-256 do comentário:** 6a589be2cd1c1e202ce1f3728df5e09ecbf9807396568319a045ede9a4c9b500
