# Registro público: STJ — 2853719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85aaf5c822ac0250ec5d679cbd3eca4c95eb620dc45e2822f15118a5aea1eaa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939365
- **Número de registro na fonte:** 202500395923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Embargos de declaração que apontam omissão em sua fundamentação. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido, sendo cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 3. Na hipótese…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
1. Embargos de
declaração que apontam omissão em sua fundamentação.
2. O agravo
interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por
ela utilizados, não deve ser conhecido, sendo cabível a aplicação de
multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
3. Na hipótese, os
elementos que denotam a necessidade do deferimento benefício da
justiça gratuita à agravante, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, sem efeitos retroativos.
3. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, para - apenas - deferir o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85aaf5c822ac0250ec5d679cbd3eca4c95eb620dc45e2822f15118a5aea1eaa9
- **SHA-256 do comentário:** 962633c1fa0c8ed2515029d3615ff7efaaf6281cd79eb4a43e36d580aa54cfb6
