{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118445,"origem":"stj","sha256_origem":"8b437e2d22cbd4bedb870c5dc31981ee75f97a53c5b43fe61d747331480eb843","registro_original":{"id_fonte":"939370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947862","numero_registro":"202501923538","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nNUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART.\n206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO\nRETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU\nDESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105,\nIII, \"a\" e \"c\", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência\nde prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido\nde indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de\n2017.\r2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição,\nentendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro\nde 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas\ndiligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão consiste em definir:\n(i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o\nreconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do\nacervo fático-probatório na via estreita do recurso especial.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. O prazo prescricional aplicável à pretensão\nindenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido\najuizada dentro do prazo.\r5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a\ncitação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo\na prescrição.\r6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos,\nque a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de\nreiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que\natrai a incidência da Súmula 106 do STJ.\r7. Alterar essa conclusão\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\r8. A divergência jurisprudencial\ninvocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias\nfáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7.\rIV.\nDISPOSITIVO\r9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"690bb7a929999967a716d53ffa8fb34d60475d639588456054fd26adbda8ca78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
