{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118447,"origem":"stj","sha256_origem":"25b21d5b58b7236fc76942822efd69d90e1d46b6b6435a38c93f6cc35f0e38a5","registro_original":{"id_fonte":"939372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955770","numero_registro":"202502039366","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal. A\nparte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de\nadmissibilidade e deve ser provido. A parte agravada pugna pela\nmanutenção da decisão recorrida.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas\nquestões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do\nrecurso especial quando a decisão recorrida está assentada em\npremissas fático-probatórias; e (ii) estabelecer se houve impugnação\nespecífica e adequada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do\nrecurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O recurso especial não\npode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame de fatos e\nprovas, em face da Súmula 7/STJ, que veda tal providência nesta\ninstância especial.\r4. A mera indicação genérica de dispositivos\nlegais supostamente violados não supre o requisito de fundamentação\nadequada do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do\nSTJ.\r5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão denegatória impede o processamento do agravo em recurso\nespecial, nos termos do art. 932, III, do CPC.\r6. A função\nuniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com a\nrevisão de provas ou de conclusões fáticas fixadas pelas instâncias\nordinárias.\r7. A jurisprudência do STJ admite apenas a revaloração\njurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela\nparte agravante.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7a0434f13f1c4c8b072a5e8fb2dcc2f2aa7667653f6b6ec8f25724f88bf1852","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
