# Registro público: STJ — 2958015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ea40e2e3d4174bfe65d855bb389426646f990e411cdb700eb604a182f8e29a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939373
- **Número de registro na fonte:** 202502073443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deduzido por parte inconformada com acórdão que, no âmbito de execução de alimentos, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos diretamente pelo alimentante a título de moradia das alimentandas, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial deduzido por parte
inconformada com acórdão que, no âmbito de execução de alimentos,
reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos
diretamente pelo alimentante a título de moradia das alimentandas,
admitindo a flexibilização excepcional do princípio da
incompensabilidade dos alimentos, para evitar enriquecimento sem
causa da parte credora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se é admissível a compensação de valores
pagos in natura, a título de moradia, com pensão alimentícia fixada
em pecúnia; e (ii) verificar se o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se sua revisão
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art.
1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa, notadamente em
casos de pagamento direto de despesas essenciais como moradia, saúde
e educação.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa
orientação, ao reconhecer a possibilidade de abatimento de despesas
comprovadamente pagas em benefício direto das alimentandas, diante
de sua inclusão nas planilhas apresentadas e da ausência de
impugnação da credora quanto ao pagamento.
5. A pretensão recursal
de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda
reexame do conjunto probatório, em especial quanto à efetiva
realização e destinação dos pagamentos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se
sustenta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
7. A ausência
de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na
decisão agravada reforça a inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** e3ea40e2e3d4174bfe65d855bb389426646f990e411cdb700eb604a182f8e29a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958015 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3ea40e2e3d4174bfe65d855bb389426646f990e411cdb700eb604a182f8e29a
- **SHA-256 do comentário:** 7d1417996f1b758a20921eb2b1a8ada8d180abb26e8286f15b09abbfdb06077b
