# Registro público: STJ — 2944093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13cd2bac335a803c2c7110be12ea500b4bc82ead2249f873fd6b41500dd1d230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939453
- **Número de registro na fonte:** 202501860714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibil…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47
e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão
da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE)
com patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu
em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se
é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem
quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua
incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer
em reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
enfrenta todas as questões relevantes, fundamentando de modo claro
sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,
conforme entendimento reiterado do STJ.
4. O acolhimento da tese
recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O
patrimônio de afetação instituído pela Lei nº 10.931/2004 é
incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, e as
SPEs com patrimônio de afetação não se submetem ao regime da
recuperação judicial, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
6.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com
fundamento em violação de lei federal.
7. A ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, ainda,
a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13cd2bac335a803c2c7110be12ea500b4bc82ead2249f873fd6b41500dd1d230
- **SHA-256 do comentário:** db5fc904de740875160c19690f8b3fe488b04652e21ea461e4bcb419264402b9
