# Registro público: STJ — 2085734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e69058e1471a620cbbd9c97885c3a2c3663d3cff7bbd04345856307c23e2614

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939459
- **Número de registro na fonte:** 202302468408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Natureza exemplificativa. Negativa de cobertura. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde administrado por entidade de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação da recorrente ao custeio de procedimento cirúrgico de plastia valvar por via transeptal com implante de MitraClip, além de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que o procedimento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de
procedimentos da ANS. Natureza exemplificativa. Negativa de
cobertura. Dano moral.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde administrado por entidade
de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco que manteve a condenação da recorrente ao custeio de
procedimento cirúrgico de plastia valvar por via transeptal com
implante de MitraClip, além de indenização por danos morais.
2. Fato
relevante. A recorrente alegou que o procedimento não consta no rol
de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
defendendo a natureza taxativa do rol e a inexistência de cobertura
contratual.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos, condenando a operadora ao custeio do
tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. O
Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na natureza
exemplificativa do rol da ANS e na abusividade da negativa de
cobertura.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de
autogestão; (ii) determinar se o rol de procedimentos da ANS possui
natureza taxativa ou exemplificativa; e (iii) verificar se a
negativa de cobertura configura ato ilícito passível de indenização
por danos morais.
III. Razões de decidir
5. A inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde
administrados por entidade de autogestão está em consonância com a
Súmula nº 608 do STJ.
6. O rol de procedimentos da ANS possui
natureza exemplificativa, sendo insuficiente para justificar a
negativa de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do
beneficiário.
7. A negativa de cobertura de procedimento essencial,
como o implante de MitraClip, configura conduta abusiva e ilegítima,
desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
8. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade
da negativa e a configuração do dano moral demandaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.085.734 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085734/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde administrado por entidade de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação da recorrente ao custeio de procedimento cirúrgico de plastia valvar por via transeptal com implante de MitraClip, além de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que o procedimento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo a natureza taxativa do rol e a inexistência de cobertura contratual. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a operadora ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na natureza exemplificativa do rol da ANS e na abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão; (ii) determinar se o rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa ou exemplificativa; e (iii) verificar se a negativa de cobertura configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão está em consonância com a Súmula nº 608 do STJ. 6. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo insuficiente para justificar a negativa de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário. 7. A negativa de cobertura de procedimento essencial, como o implante de MitraClip, configura conduta abusiva e ilegítima, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade da negativa e a configuração do dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939459, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.085.734, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 724ab8754afa9f8e14a7ad56ec3784713dd0638618fcd513469ab3de0a1af83a
- **SHA-256 do registro documental:** 8e69058e1471a620cbbd9c97885c3a2c3663d3cff7bbd04345856307c23e2614
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085734%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e69058e1471a620cbbd9c97885c3a2c3663d3cff7bbd04345856307c23e2614
- **SHA-256 do comentário:** a6c8321eebd47f3d32851cd35f6b9adff48f8cad539805aa7767bfef46dfc61d
