# Registro público: STJ — 2220609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939460
- **Número de registro na fonte:** 202502288735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM
APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A
PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA
REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF.
NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples,
da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades
nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença,
exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar
contraditório específico e formar título para redirecionamento.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134,
caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do
Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e
processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios
autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a
uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de
Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica
ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia
processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).
3. A interpretação
sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a
observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via
executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de
formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao
redirecionamento da execução.
4. A alegada violação do art. 50 do
Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou
exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação
de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos
materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo
a Súmula 282/STF.
5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º,
4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente
instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e
decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com
respeito ao devido processo legal.
6. Jurisprudência desta Corte
sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a
necessidade de instauração do incidente para eventual
redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação
utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da
personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental,
com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP).
7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.609 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220609/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução. 4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF. 5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal. 6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939460, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.609, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, resp, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** faffbeab73a51ff888ae55589fb41765efb4058d2c68f0fd69e963b6a41cc340
- **SHA-256 do registro documental:** 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220609%2F)

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3e6d513fa66ca5edfc43e5709c68f0863e32437ae26c546a99d6ae826fa21a7
- **SHA-256 do registro documental:** 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa
- **SHA-256 do comentário:** b1f64b0a144da970ec6bfc2595ca3b1b469b3d90c7c4a828fee248feb4738b43
