# Registro público: STJ — 1978229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f76fa191c5615fe53c3fdba3bae184a6f277944de7d2c002ddd82360693037cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939461
- **Número de registro na fonte:** 202100092913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro
médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao
dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento
de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos
morais.
2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na
petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido
de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte
autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de
pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral,
ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de
verba não requerida configuraria julgamento extra petita.
3. A
revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se
mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas
circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de
justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de
revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.978.229 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978229/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral, ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de verba não requerida configuraria julgamento extra petita. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939461, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.978.229, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e67405db463f4cff6320f6626ca012ab25aefc8dcbc5743b36fb20412252f0d4
- **SHA-256 do registro documental:** f76fa191c5615fe53c3fdba3bae184a6f277944de7d2c002ddd82360693037cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978229%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978229 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f76fa191c5615fe53c3fdba3bae184a6f277944de7d2c002ddd82360693037cf
- **SHA-256 do comentário:** 4b6c029dff38c53ebb0ab63c5f9b1fa2d62d89ce7b1837f0cfdb184e5e345b79
