# Registro público: STJ — 180847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568fa65551b88cb01e303d44c9f223def0fdef96cdcf2ca7c423b25247d61fb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824122
- **Número de registro na fonte:** 202101984802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DAS PARTES NAS AÇÕES DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA
FALÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS ADOTADOS PELOS JUÍZOS EM
CONFLITO. COGNIÇÃO LIMITADA. PONTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO FALIMENTAR E
DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O
DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A
FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "[...] o
conflito de competência tem natureza de incidente processual, não
recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão
competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,
não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a
intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de
intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n.
175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não há espaço para controverter sobre pressuposto expressamente
adotado pelos Juízos em disputa, considerado o estreito limite de
cognição do conflito de competência. No caso, a data da falência
considerada para dirimir o conflito foi retirada da decisão
proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há espaço para
controverter sobre a data da falência, como pretende o agravante,
considerado o estreito limite de cognição do conflito de
competência, o qual não pode ser usado como sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta
não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê
depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a
integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/9/2012, DJe 23/4/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode
subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em
23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a
competência do Juízo Universal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DAS PARTES NAS AÇÕES DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA
FALÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS ADOTADOS PELOS JUÍZOS EM
CONFLITO. COGNIÇÃO LIMITADA. PONTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO FALIMENTAR E
DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O
DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A
FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "[...] o
conflito de competência tem natureza de incidente processual, não
recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão
competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,
não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a
intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de
intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n.
175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
2. Não há espaço para controverter sobre pressuposto expressamente
adotado pelos Juízos em disputa, considerado o estreito limite de
cognição do conflito de competência. No caso, a data da falência
considerada para dirimir o conflito foi retirada da decisão
proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há espaço para
controverter sobre a data da falência, como pretende o agravante,
considerado o estreito limite de cognição do conflito de
competência, o qual não pode ser usado como sucedâneo recursal.
3. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta
não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê
depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a
integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/9/2012, DJe 23/4/2013).
4. Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode
subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em
23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a
competência do Juízo Universal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL -
AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no CC 175871>>-GO
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 177203>>-RJ
(ADJUDICAÇÃO - ATO POSTERIOR À FALÊNCIA - ATO EXECUTÓRIO FAVORÁVEL A
CREDORES PARTICULARES - PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS EM DETRIMENTO DA
MASSA DE CREDORES)
   STJ - <<AgInt no CC 144387>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no CC 109541>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 568fa65551b88cb01e303d44c9f223def0fdef96cdcf2ca7c423b25247d61fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 568fa65551b88cb01e303d44c9f223def0fdef96cdcf2ca7c423b25247d61fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

