{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118474,"origem":"stj","sha256_origem":"ad73fa0c8d9d516b1f5de67e749cd1e355d0a0a6389e96bd6a8876ba981c9ef9","registro_original":{"id_fonte":"939466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003990","numero_registro":"202103955950","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA\nDO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO\nSUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO\nLÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. O recolhimento do preparo\nrecursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de\njustiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o\nrespectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão\nrecorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas\nrecursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o\nato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e,\nconsequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele\nmomento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada\ndesta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.\r2. A análise da ocorrência\nou não do implemento da condição suspensiva para fins de\nexigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação\nda revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos\ndo acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal\ncomo \"êxito\", bem como a verificação de eventual sujeição do direito\ndo advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de\ncláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise\ndas provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a\nexegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus\nefeitos sobre a condição de \"êxito\" originalmente pactuada, e a\nqualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a\nvia estreita do recurso especial.\r3. Tal providência é vedada em\nrecurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.\nAssim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121,\n122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil.\r4. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9e6ddb10211b7137132ee8ab4f8be651770ff9f36b1a77ee2faa8adee30cf81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
