# Registro público: STJ — 2003990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad73fa0c8d9d516b1f5de67e749cd1e355d0a0a6389e96bd6a8876ba981c9ef9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939466
- **Número de registro na fonte:** 202103955950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acór…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA
DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO
LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recolhimento do preparo
recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de
justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o
respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão
recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas
recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o
ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e,
consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele
momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada
desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A análise da ocorrência
ou não do implemento da condição suspensiva para fins de
exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação
da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos
do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal
como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito
do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise
das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a
exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus
efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a
qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a
via estreita do recurso especial.
3. Tal providência é vedada em
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121,
122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil.
4. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.003.990 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2003990/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.003.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de arbitramento de honorários e cláusula ad exitum. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 60a789085cb6084db89ecb43555db910bb9e617002c761c22acebd5970ab18eb
- **SHA-256 do registro documental:** ad73fa0c8d9d516b1f5de67e749cd1e355d0a0a6389e96bd6a8876ba981c9ef9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2003990%2F)

