# Registro público: STJ — 1651465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499525b52dfb72108a9da2b52cf26692ffdc56177f30c5138f74ef4ad3a07ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939468
- **Número de registro na fonte:** 201700215290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INCOMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DE ROMEU E WALTER. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO. DEPOIMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO. NULIDADE. ART. 407 DO CPC/73 NÃO CORRELATO COM A TESE. SÚMULA Nº 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INCOMPETENCIA DO
SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DE ROMEU E WALTER.
CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E
INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A
DESTEMPO. DEPOIMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO. NULIDADE. ART. 407
DO CPC/73 NÃO CORRELATO COM A TESE. SÚMULA Nº 284 DO STF. USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 518 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282 DO STF. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. O pedido de nulidade
absoluta do processo por ausência de citação de suposto
litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque
aqui diretamente arguido.
2. Ademais, o fato de o suposto terceiro
interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória
parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu
início.
3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão
recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa,
produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual,
suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. O art. 407 do CPC/73 não tem
o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma
vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de
sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284
do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo
legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar
a tese defendida no recurso especial.
5. Nos termos da Súmula nº 518
do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta
violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da
CF.
6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e
516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para
origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419,
do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do
STF.
7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis.
Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do pedido de Querela Nullitatis Insanabilis formulado por
Wanderley Arantes do Prado e não conhecer dos recursos especiais
interpostos por ROMEU BACO CARACANHA e por WALTER LUZ DE ARANTES,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordem, questao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30d2cc25203711bbbef9d009623b8b658b9cf1611786e271a728380fce95dc5c
- **SHA-256 do registro documental:** 499525b52dfb72108a9da2b52cf26692ffdc56177f30c5138f74ef4ad3a07ce7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

### [REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1902133/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. 4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. 6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. 7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. 9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870321, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.902.133, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** insanabilis, nullitatis, querela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 25cb30be9dc47683f9faed6241a42a8f07a8ed650532ca5bb22a8d5de337d60e
- **SHA-256 do registro documental:** 499525b52dfb72108a9da2b52cf26692ffdc56177f30c5138f74ef4ad3a07ce7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1902133%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1651465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 499525b52dfb72108a9da2b52cf26692ffdc56177f30c5138f74ef4ad3a07ce7
- **SHA-256 do comentário:** 278977c9f56ac29c206c061eb72633b20321c1190c10404dd094cd7d459ca1e3
