{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118477,"origem":"stj","sha256_origem":"29b19fcda0f19a3bc913d59182f7b3426733d701579de3cfe5f319156155abda","registro_original":{"id_fonte":"939469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208560","numero_registro":"202501343761","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE LAUDO\nPERICIAL COM CÁLCULOS DO DÉBITO. CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO ORIGINAL EM\nPERDAS E DANOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO\nDO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\r1. Inexiste\nviolação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\nenfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,\ninexistindo omissão ou contradição.\r2. A ausência de cotejo\nanalítico entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento\ndo recurso especial fundado na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional. Incidência da Súmula 284/STF.\r3. As questões\nrelativas à conversão da condenação em perdas e danos, metodologia\nde cálculo e parâmetros para elaboração do laudo pericial, decididas\nem sentença parcial de mérito não impugnada mediante recurso próprio\ne tempestivo, encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa,\nnão sendo cabível sua rediscussão em fase posterior do processo.\r4.\nA alegação de erro manifesto não se sustenta quando os cálculos\nseguem rigorosamente a metodologia estabelecida em decisão judicial\nnão impugnada. Não constitui erro de cálculo a correta aplicação dos\ncritérios metodológicos previamente fixados pelo Poder\nJudiciário.\r5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública,\nincide a preclusão quando a questão foi anteriormente decidida e não\nimpugnada no momento oportuno.\r6. Acórdão recorrido em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula\n83/STJ\r7. A alegação de violação do art. 406 do Código Civil, sob o\nfundamento de necessidade de correção monetária pela taxa SELIC, não\nprocede, porquanto referido dispositivo trata de juros moratórios e\nnão de índice de correção monetária. Incidência da Súmula\n284/STF.\r8. Eventual insurgência contra decisão que inadmite recurso\nde apelação deve ser veiculada nos próprios autos mediante\ninterposição dos recursos cabíveis, não sendo adequada sua discussão\nem agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.\rRecurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d50f17356892c8e6e864b1fcb587d866758c74392819153e85ad4982d605dd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
