# Registro público: STJ — 2196645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf7a3d80fd57350d055272440e93f09bde7e1eea716effbebcc1143b9ac0395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939470
- **Número de registro na fonte:** 202500416486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Litigância de má-fé. Contratação de empréstimo consignado. Multa mantida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Litigância de má-fé.
Contratação de empréstimo consignado. Multa mantida.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença
que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo
a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a
parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Na
origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício
previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando
jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo
de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente
firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de
depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi
assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da
dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que
ensejou a condenação por litigância de má-fé.
3. O Tribunal de
Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da
contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em
favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e
reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para
2% sobre o valor atualizado da causa.
4. No recurso especial, o
recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação
dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de
Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a
validade da contratação do empréstimo consignado.
III. Razões de
decidir
6. O banco recorrido comprovou a regularidade da
contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais,
comprovante de residência e prova de transferência dos valores
contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade
dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal,
caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código
de Processo Civil.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de
origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
que impede o simples reexame de prova em recurso especial.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.645 do STJ: litigância de má-fé](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196645/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. Razões de decidir 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939470, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.645, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** litigancia, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 545b34fb3ac22c422e3d3e6928b4ab1d95e23353f9654be3b8ee5731c9417ec1
- **SHA-256 do registro documental:** 3bf7a3d80fd57350d055272440e93f09bde7e1eea716effbebcc1143b9ac0395
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196645%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bf7a3d80fd57350d055272440e93f09bde7e1eea716effbebcc1143b9ac0395
- **SHA-256 do comentário:** ba3c0eb354544b464321f68cf6557bee2675b765623b1726a03275acfbf5a01d
