{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118480,"origem":"stj","sha256_origem":"4a33fd5d57431c5bff6d5e5799c93b3f253a350cb59c9f692235bd7ea2084663","registro_original":{"id_fonte":"939472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225615","numero_registro":"202102485133","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.\nNatureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade\nrecursal.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu\napelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a\nexecução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e\ndébitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão\ninterlocutória, recorrível por agravo de instrumento.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\nque extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de\nsentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou\nagravo de instrumento contra tal decisão.\rIII. Razões de decidir\r3.\nO Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\ninexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou\ntodas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.\r4. A\ndecisão que extingue parcialmente a execução e determina seu\nprosseguimento em relação aos cálculos remanescentes possui natureza\njurídica de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de\ninstrumento, conforme entendimento consolidado do STJ.\r5. A\ninterposição de apelação contra decisão interlocutória configura\nerro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\r6. A divergência jurisprudencial não pode\nser acolhida, pois o recurso especial não foi admitido pela alínea\n\"a\" do permissivo constitucional.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial\nconhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f44beb87187a1066167cf5110314afdcbe223cc70768ac473385a9dfa2778f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a33fd5d57431c5bff6d5e5799c93b3f253a350cb59c9f692235bd7ea2084663","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
