# Registro público: STJ — 2225615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a33fd5d57431c5bff6d5e5799c93b3f253a350cb59c9f692235bd7ea2084663

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939472
- **Número de registro na fonte:** 202102485133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade recursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de sente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade
recursal.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu
apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a
execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e
débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão
interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de
sentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou
agravo de instrumento contra tal decisão.
III. Razões de decidir
3.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. A
decisão que extingue parcialmente a execução e determina seu
prosseguimento em relação aos cálculos remanescentes possui natureza
jurídica de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de
instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A
interposição de apelação contra decisão interlocutória configura
erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. A divergência jurisprudencial não pode
ser acolhida, pois o recurso especial não foi admitido pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
Recurso especial
conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a33fd5d57431c5bff6d5e5799c93b3f253a350cb59c9f692235bd7ea2084663
- **SHA-256 do comentário:** 7ec44adb8dba0dd8a9d0f9d2d0b5ce19f9abc9dd8dc2d8c3237b159ecbd0d08b
