# Registro público: STJ — 2157046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d57b19984d8669b773c8cab5980bbe299c811e051954416d4a22f447d16663c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se nos autos se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel. 2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadast…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Discute-se nos autos se é
válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo
eletrônico, de réu revel.
2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento
do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema
eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando -
leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta
eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado
cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de
consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato
decisório."
3. Na hipótese, sendo o recorrente réu revel, a
publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para
intimá-la daquela decisão judicial.
Recurso especial provido para
reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o
Tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
